O Planalto, a PF e as prisões escandalosas

Quando nos deparamos com as notícias das últimas operações da Polícia Federal (PF) envolvendo o alto escalão do governo, convém indagar se o mais preocupante é o interesse do governo em saber da operação com antecedência ou a alegação da PF de que não precisa prestar contas de nada a ninguém.

Sim, porque ninguém duvida de que num Estado republicano é promíscua a interferência indevida do poder no desenvolvimento de atividades de polícia judiciária, mas todo mundo concorda que a PF está subordinada ao Executivo e não está, digamos, desobrigada de prestar contas de sua atuação aos escalões superiores, que, em última instância, são o ministro de Estado da Justiça e a presidente da República.

Causa certo espanto a afirmação do presidente do Sindicato dos Delegados da Polícia Federal no Estado de São Paulo, Amaury Portugal, de que os delegados não precisam dar satisfações de nada a ninguém, senão ao juiz do caso. É verdade que uma das funções institucionais da PF é dar cumprimento às decisões judiciais proferidas durante as investigações, tal como mandados de busca e apreensão e de prisão temporária ou preventiva. O fato de estar obrigado a cumprir a decisão judicial, sob pena de incorrer em crime de desobediência, porém, não exime de modo algum o delegado de se submeter às regras de hierarquia do Poder ao qual está subordinada, o Executivo.

A questão que se coloca, então, é se é lícito o Planalto saber da operação com antecedência, ou seja, antes de ela ser deflagrada. Sobre isso não existe regra clara no nosso ordenamento, mas também não existe nenhuma norma que proíba a prévia comunicação.

À primeira vista parece estranho o interesse da presidente Dilma em conhecer os detalhes da operação antes da sua realização. Por outro lado, é preciso reconhecer que comunicar a existência da investigação e os detalhes da operação que se avizinha não é obrigatoriamente ilegal.

O motivo para a questão ter atraído os olhos atentos da opinião pública não é, obviamente, o fato de a presidente Dilma querer saber da operação, mas o receio de que, ao tomar ciência prévia dela, o Planalto possa desvirtuar o objeto da investigação e influenciar a normal obtenção da prova.

Aqui parece situar-se o ponto fulcral da questão. Nosso ordenamento jurídico dispõe de mecanismos de proteção da legalidade, como a cominação de pena criminal para os agentes públicos que pratiquem ou deixem de praticar ato de ofício para satisfazer interesse pessoal, dando ordem, por exemplo, para que a operação seja abortada sem nenhum fundamento jurídico válido. Ou, pior até, prevê penas para quem fraude provas ou outros elementos da investigação com a operação já deflagrada, comunicando previamente os sujeitos alvos da operação, a fim de que previnam a descoberta de provas comprometedoras.

Veja-se, pois, que a questão toda gira em torno de uma presunção, qual seja, a de que a presidente poderia usar o poder que tem para frear a atuação policial; logo, quando a PF busca evitar que a presidente saiba da operação, não está fazendo outra coisa senão questionar a credibilidade e as boas intenções da chefe do Executivo. Novamente não se sabe o que é mais grave, se o elo político estreito que liga o Planalto aos investigados ou a suspeita da PF de que o sucesso da operação correria risco se ela fosse antecipadamente comunicada à presidente da República.

O interesse prévio da presidente pelas investigações pode, no máximo, ser objeto de crítica política. E, nesse aspecto, não faltam bons argumentos para questionar sua atuação. O fato, porém, é que, do ponto de vista jurídico, causa mais espanto a aparente insubordinação do órgão policial do que a curiosidade demonstrada pelo Planalto tocante aos atos investigativos.

É sabido que o poder torna as pessoas mais suscetíveis à prática de atos ilegais. Essa, a propósito, é a força motriz dos casos de corrupção que assolam o País e desencadearam as recentes operações da PF. É certo também que, quanto maior o poder que a pessoa detém, maior a capacidade de ser subvertida a legalidade para a satisfação de interesses pessoais e políticos. É preciso, todavia, enfrentar os desafios do Estado de Direito dentro da legalidade, por mais difícil que isso possa ser. Não é porque a presidente tem, em tese, o poder – ou a mera possibilidade, na acepção vulgar da palavra – de atrapalhar as investigações que deveremos concordar, então, que seja anulada a subordinação da PF ao chefe do Poder Executivo.

Com todo o respeito às opiniões contrárias, deveríamos propor-nos a fazer o exercício pedagógico de boa convivência republicana e eleger a lógica inversa à que está colocada. Deveríamos partir do pressuposto de que a presidente da República, tendo em vista a importância do cargo que ocupa e a legitimidade com que governa, eleita pela maioria da população para comandar o destino do País, não se arriscaria a sujar suas mãos com a lama que assola alguns setores do governo, sabedora de que sua permanência no cargo não resistiria um dia sequer caso viesse à tona alguma tentativa do Planalto, mínima que fosse, de acovardar os agentes policiais ou boicotar as investigações da PF.

Por mais difícil que seja confiar tamanho poder à presidente da República, isso ainda parece mais condizente com o espírito republicano do que permitir o afrouxamento dos laços que ligam a PF ao Poder Executivo, dando margem a que, em vez de prestar contas na linha hierárquica legalmente constituída – e prestar contas não implica perder a autonomia técnica -, o órgão de repressão estatal atue nos subterrâneos do poder anônimo, muito mais pernicioso à saúde do Estado de Direito, já tão combalida pelas mazelas estampadas todos os dias nas páginas dos jornais.

Reforma no processo do juri

Entre as várias reformas aprovadas na Câmara na última semana, que aguardam sanção presidencial, está a nova formulação de quesitos no Tribunal do Júri. Infelizmente, ao invés de permitir um julgamento claro e transparente, o projeto prevê a formulação de quesito genérico sobre a existência de circunstância qualificadora (motivo torpe, motivo fútil, a utilização da surpresa…) e circunstância que diminui a pena (como a violenta emoção). Sim, pois uma das maiores causas de nulidade de julgamentos populares é a má redação de quesitos, o que, por dar margem a uma incompreensão da real vontade do jurado, inviabiliza a própria impugnação do veredicto.

Assim, por exemplo, não se pergunta a um juiz leigo se o crime é qualificado ou não, ou se há nos autos alguma circunstância que diminui ou aumenta a pena, porque tal pergunta pressupõe um conhecimento técnico que, a rigor, o jurado não é obrigado a ter. A pergunta que deve ser endereçada ao jurado há de ser relativa a fatos da vida real, cuja significação jurídica só será avaliada depois pelo juiz no momento de aplicar a pena.

Vale destacar que, embora todas as decisões do Poder Judiciário devam ser fundamentadas (art. 93, IX da Constituição Federal – clique aqui), os jurados são exceção, não precisam dar os motivos do seu veredicto. Absolvem ou condenam de acordo com sua própria e íntima convicção.

Por mais este motivo, o questionário que respondem para dar o veredicto final deve ser formulado mediante quesitos redigidos da forma mais clara e precisa possível, a fim de que acusação e defesa possam compreender minimamente o entendimento que os juízes leigos tiveram do julgamento.

É claro que um bom juiz sabe aplicar a lei conforme o texto constitucional, fazendo constar no quesito qual é o fato específico que será julgado, até porque esta é a única forma de compatibilizar a nova lei com a garantia da plenitude de defesa, prevista para os julgamentos realizados no Tribunal do Júri (artigo 5º, inciso XXXVIII, a)

Entretanto, como nem sempre se pode contar com o bom senso do juiz, a lei processual deveria vir justamente para evitar que temas tão relevantes sobre o julgamento fiquem à mercê do arbítrio, dando margem inclusive a julgamentos nulos.

Muito mais do que aumento de penas, nosso país é carecedor de leis que garantam um processo penal mais claro e transparente, caso contrário, os julgamentos mal conduzidos estarão sempre sujeito a anulação pelas instâncias superiores, retardando ainda mais a tão desejada, mas ainda demorada realização da Justiça.