Solução para a causa palestina não é a eliminação de Israel

Saída é processo de paz que produza acordo político bilateralmente aceitável.

Algumas vozes têm ocupado espaço nesta Folha e discutido o conflito israelo-palestino, procurando deslegitimar a própria existência em si do Estado de Israel. Essas manifestações fazem lembrar o conto “Emma Zunz”, de Jorge Luis Borges.
Publicado no livro “O Aleph”, relata a história de uma moça discreta e reservada, a mesma Emma do título, que ao saber da morte do pai resolve fazer justiça com as próprias mãos. O tom e a preocupação são verdadeiros, assim como o é o ódio. Só eram falsas as circunstâncias, a hora e um ou dois nomes próprios.
Ao mencionar Israel, afirmam: “Estado racista colonial!”. Este é o refrão. Soa forte, não é? Termos que comunicam através do ódio e constroem muros bem altos parecem estar em voga. Israel pretende ser um lar nacional para o povo judeu (Estado sionista), assim como os vários outros Estados nacionais que se organizaram a partir de um pleito nacional. Afinal, qual Estado-nação não é uma construção, algo que não é dado a priori, mas sim conquistado através de pleitos, políticas, lutas e reivindicações —e principalmente por comunidades que se veem como nação com direito a um território?
A escolha por começar a contar essa história a partir de 1948, e não 10 a.C. ou qualquer outra data, é o que legitima falsamente a ideia de Israel como país “colonial”, como gritam os jargões. Se escolhermos contar essa história por outras narrativas, chegaríamos também aos judeus como povos originários.
Um português ao vir para o Brasil em 1500 não encontra em nossas terras destroços de sua cultura ou civilização. Já os judeus (alguns nunca saíram do território que hoje se configura como Israel e Palestina), ao chegarem, encontraram lá referências próprias de sua memória, cultura e ancestralidade, como um muro que remonta ao próprio templo ou pergaminhos inscritos em sua língua pátria, o hebraico. Podemos comparar tal situação ao que se chama de “colonial”?
Portanto, é preciso saber que as narrativas de tempo neste conflito também são produções de verdades, mas que ignoram e apagam muitas vezes a história judaica, por um lado, e a história dos árabes-palestinos, por outro —e, ao mesmo tempo, desresponsabiliza Inglaterra e França, estas sim agentes coloniais deste território até 1948.
Em síntese, o Estado de Israel representa o reconhecimento internacional da autodeterminação judaica, após séculos de dispersão e perseguição.
Esse direito não justifica defender abusos e arbitrariedades praticadas pelo Estado de Israel, os quais remontam à sua fundação, em 1948.
Desde então, palestinos estão vivendo longe de suas terras, em exílio permanente nos países vizinhos ou confinados em Gaza e trechos cada vez menores da Cisjordânia, uma situação que se acirra a partir de 1967 e que os assentamentos israelenses aprofundam de forma trágica e inaceitável.
As demandas palestinas e da comunidade internacional pelo fim das ocupações, assim como o desejo, também dos israelenses, de viver em liberdade e com segurança, e a perda de todas as vidas envolvidas neste ciclo de violência, tornam urgente a resolução do conflito.
Mas quem é contra a existência do Estado de Israel, como se tem ouvido aqui e acolá, e que se alinha ao brado do Hamas de “Palestina do rio ao mar”, precisa explicar então o que sugere fazer com os milhões de judeus que habitam a região. Pois, por lógica dedutiva, só haveria duas opções: expulsão ou eliminação.
Precisamos iniciar um novo processo de paz que produza um acordo político bilateralmente aceitável e garanta aos palestinos autodeterminação e cidadania plena, com liberdade, independência e viabilidade econômica. Isso não se dará, entretanto, às custas da destruição do Estado de Israel e de um genocídio contra o povo judeu, como propõe o Hamas, mas sim a partir de duas entidades políticas convivendo lado a lado. A partir daí, podemos olhar para o passado e discutir a natureza desejada para esses Estados e as reparações justas e necessárias às partes.

O Planalto, a PF e as prisões escandalosas

Quando nos deparamos com as notícias das últimas operações da Polícia Federal (PF) envolvendo o alto escalão do governo, convém indagar se o mais preocupante é o interesse do governo em saber da operação com antecedência ou a alegação da PF de que não precisa prestar contas de nada a ninguém.
Sim, porque ninguém duvida de que num Estado republicano é promíscua a interferência indevida do poder no desenvolvimento de atividades de polícia judiciária, mas todo mundo concorda que a PF está subordinada ao Executivo e não está, digamos, desobrigada de prestar contas de sua atuação aos escalões superiores, que, em última instância, são o ministro de Estado da Justiça e a presidente da República.
Causa certo espanto a afirmação do presidente do Sindicato dos Delegados da Polícia Federal no Estado de São Paulo, Amaury Portugal, de que os delegados não precisam dar satisfações de nada a ninguém, senão ao juiz do caso. É verdade que uma das funções institucionais da PF é dar cumprimento às decisões judiciais proferidas durante as investigações, tal como mandados de busca e apreensão e de prisão temporária ou preventiva. O fato de estar obrigado a cumprir a decisão judicial, sob pena de incorrer em crime de desobediência, porém, não exime de modo algum o delegado de se submeter às regras de hierarquia do Poder ao qual está subordinada, o Executivo.
A questão que se coloca, então, é se é lícito o Planalto saber da operação com antecedência, ou seja, antes de ela ser deflagrada. Sobre isso não existe regra clara no nosso ordenamento, mas também não existe nenhuma norma que proíba a prévia comunicação.
À primeira vista parece estranho o interesse da presidente Dilma em conhecer os detalhes da operação antes da sua realização. Por outro lado, é preciso reconhecer que comunicar a existência da investigação e os detalhes da operação que se avizinha não é obrigatoriamente ilegal.
O motivo para a questão ter atraído os olhos atentos da opinião pública não é, obviamente, o fato de a presidente Dilma querer saber da operação, mas o receio de que, ao tomar ciência prévia dela, o Planalto possa desvirtuar o objeto da investigação e influenciar a normal obtenção da prova.
Aqui parece situar-se o ponto fulcral da questão. Nosso ordenamento jurídico dispõe de mecanismos de proteção da legalidade, como a cominação de pena criminal para os agentes públicos que pratiquem ou deixem de praticar ato de ofício para satisfazer interesse pessoal, dando ordem, por exemplo, para que a operação seja abortada sem nenhum fundamento jurídico válido. Ou, pior até, prevê penas para quem fraude provas ou outros elementos da investigação com a operação já deflagrada, comunicando previamente os sujeitos alvos da operação, a fim de que previnam a descoberta de provas comprometedoras.
Veja-se, pois, que a questão toda gira em torno de uma presunção, qual seja, a de que a presidente poderia usar o poder que tem para frear a atuação policial; logo, quando a PF busca evitar que a presidente saiba da operação, não está fazendo outra coisa senão questionar a credibilidade e as boas intenções da chefe do Executivo. Novamente não se sabe o que é mais grave, se o elo político estreito que liga o Planalto aos investigados ou a suspeita da PF de que o sucesso da operação correria risco se ela fosse antecipadamente comunicada à presidente da República.
O interesse prévio da presidente pelas investigações pode, no máximo, ser objeto de crítica política. E, nesse aspecto, não faltam bons argumentos para questionar sua atuação. O fato, porém, é que, do ponto de vista jurídico, causa mais espanto a aparente insubordinação do órgão policial do que a curiosidade demonstrada pelo Planalto tocante aos atos investigativos.
É sabido que o poder torna as pessoas mais suscetíveis à prática de atos ilegais. Essa, a propósito, é a força motriz dos casos de corrupção que assolam o País e desencadearam as recentes operações da PF. É certo também que, quanto maior o poder que a pessoa detém, maior a capacidade de ser subvertida a legalidade para a satisfação de interesses pessoais e políticos. É preciso, todavia, enfrentar os desafios do Estado de Direito dentro da legalidade, por mais difícil que isso possa ser. Não é porque a presidente tem, em tese, o poder – ou a mera possibilidade, na acepção vulgar da palavra – de atrapalhar as investigações que deveremos concordar, então, que seja anulada a subordinação da PF ao chefe do Poder Executivo.
Com todo o respeito às opiniões contrárias, deveríamos propor-nos a fazer o exercício pedagógico de boa convivência republicana e eleger a lógica inversa à que está colocada. Deveríamos partir do pressuposto de que a presidente da República, tendo em vista a importância do cargo que ocupa e a legitimidade com que governa, eleita pela maioria da população para comandar o destino do País, não se arriscaria a sujar suas mãos com a lama que assola alguns setores do governo, sabedora de que sua permanência no cargo não resistiria um dia sequer caso viesse à tona alguma tentativa do Planalto, mínima que fosse, de acovardar os agentes policiais ou boicotar as investigações da PF.
Por mais difícil que seja confiar tamanho poder à presidente da República, isso ainda parece mais condizente com o espírito republicano do que permitir o afrouxamento dos laços que ligam a PF ao Poder Executivo, dando margem a que, em vez de prestar contas na linha hierárquica legalmente constituída – e prestar contas não implica perder a autonomia técnica -, o órgão de repressão estatal atue nos subterrâneos do poder anônimo, muito mais pernicioso à saúde do Estado de Direito, já tão combalida pelas mazelas estampadas todos os dias nas páginas dos jornais.

Termos circunstanciados, fonte de divergência entre as polícias

A imprensa noticiou que, por decisão do governador Tarcísio de Freitas e do secretário da Segurança Pública, Guilherme Derrite, a Polícia Militar do Estado de São Paulo passaria a ter atribuição para redigir o chamado termo circunstanciado, peça principal dos processos destinados a apurar os crimes de menor potencial ofensivo.
A medida, de acordo com o governador e seu secretário, teria por objetivo otimizar o serviço e evitar que os policiais militares permaneçam paralisados por longo tempo nos distritos policiais, prejudicando o policiamento ostensivo.
Não é a primeira vez que a cúpula da Polícia Militar reivindica a atribuição, hoje restrita à Polícia Civil.
A Polícia Civil, por sua vez, insiste em afirmar que a elaboração do termo circunstanciado é sua tarefa privativa por se tratar de atividade típica de polícia judiciária.
Como já havia ocorrido anteriormente, a pronta reação da cúpula da Polícia Civil e de suas entidades de classe surtiu efeito e, até o momento, a medida anunciada não foi implementada. A questão que, em um primeiro momento, não desperta grande interesse, traz à baila, mais uma vez, a não disfarçada rivalidade entre as duas polícias.
A rivalidade e a disputa de espaço entre as duas corporações já havia aparecido em nota emitida por entidade de classe da Polícia Civil protestando contra a ausência de policiais civis em operação coordenada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do Ministério Público do Estado de São Paulo que apurou a participação do PCC em lavagem de dinheiro em licitações envolvendo o transporte público. Como foi amplamente noticiado, a Operação Fim da Linha visava a apurar e a reprimir a atuação do crime organizado em atividade essencial em São Paulo. Como se recorda, os mandados expedidos naquela operação foram cumpridos exclusivamente pela Polícia Militar.
Os dois episódios — disputa sobre o protagonismo na elaboração dos termos circunstanciados e participação em operação em parceria com o Ministério Público — mostram uma evidência: o que está em discussão é a exata atribuição de cada uma das polícias.
A matéria foi disciplinada na Constituição Federal e o artigo 144, em seus §§ 4º e 5º estabelece a distinção entre as duas funções. Em síntese, cabe à Polícia Civil a função de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, enquanto à Polícia Militar cabe o exercício da polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Ou, em outras palavras, cabe à Polícia Militar o trabalho preventivo e ostensivo e à Polícia Civil o trabalho de investigação após a prática da infração penal (uma leitura simples da Constituição parece dar razão à Polícia Civil no que se refere à elaboração do termo circunstanciado — tarefa da polícia judiciária e de investigação).
Sucede, no entanto, que a linha que separa o trabalho de prevenção e repressão nem sempre é clara, pelo que, com frequência, surgem discussões sobre quem deveria agir em algum caso concreto.
Em verdade, a existência de duas polícias com funções que, muitas vezes, não se distinguem, obviamente não produz bons resultados. A polêmica sobre o termo circunstanciado, constitui apenas mais um episódio da luta pela conquista de espaço e é apenas mais um capítulo da constante troca de farpas entre as duas instituições.
Em São Paulo, em particular, esta luta por espaço (ou por poder) tem uma característica especial. O atual secretário da Segurança foi eleito deputado federal com um discurso em que apresentava como mérito sua atuação como policial militar, pelo que, a Polícia Civil se sente desprestigiada.
Acrescente-se que também as guardas municipais lutam por mais espaço e frequentemente realizam operações em que invadem as funções que constitucionalmente são privativas da Polícia Militar e da Polícia Civil.
Toda esta situação demonstra que está mais do que na hora de se pensar na unificação das polícias.
A ideia não é nova e enfrenta grande resistência. As cúpulas das duas policiais, sempre que se fala em unificação, defendem a desnecessidade da medida, afirmando que as duas polícias trabalham de “maneira conjunta e harmônica”. A não unificação talvez seja o único tema que, de fato, una as duas polícias.
Mesmo que se aceite a ideia de trabalho harmônico, é mais que óbvio que a duplicidade de comando não se justifica. É o caso de se indagar. Se, de fato, o trabalho é harmônico, qual a razão da divisão de comandos?
Para se ter uma ideia da falta de lógica, basta dizer que, se houver excesso por parte de policiais em uma ação conjunta, poderá haver tratamento diferenciado, eis que há corregedorias diferentes com procedimentos disciplinares distintos e que poderão ser julgados de maneira diversa pela Justiça Comum ou Justiça Militar.
Ninguém nega a validade da existência de uma polícia fardada que realize o patrulhamento ostensivo e, eventualmente, repressivo. O que não se justifica é a divisão de trabalhos e, sobretudo, de comando em funções que se complementam.
Se alguém indagar aos munícipes, destinatários finais do serviço policial, o que diferencia o trabalho de cada uma das polícias, poucos serão capazes de responder. Tanto isto é verdade que as pesquisas de opinião indagam sobre a qualidade do serviço policial como um todo, sem qualquer distinção.
A duplicidade de comando importa, obviamente, em aumento de custo. Como é sabido, a burocracia se alimenta e muitos policiais se dedicam a atividades burocráticas que se repetem (uma mesma ocorrência pode ter registro diferentes conforme a visão de cada uma das instituições). Assim, até mesmo para a contenção de custos, a unificação das polícias é desejável.
Evidente que a unificação proposta demandaria um período de adaptação com o estudo de situações pessoais já consolidadas. Mas, por mais difícil que seja a adaptação, a unificação das polícias representaria em avanço e o fim de discussões bizarras, tais como quem pode elaborar um termo circunstanciado.

Gritos roucos para ouvidos moucos

Em praticamente todas as sessões de julgamento do Superior Tribunal da Justiça tornou-se praxe ouvir os ministros se queixarem do excesso de habeas corpus que são ajuizados pelos advogados. Segundo dados do próprio tribunal, o número não para de crescer e pode acabar inviabilizando o próprio funcionamento do STJ.

A queixa é legítima e, em boa parte, procedente. Há, no entanto, um problema crônico de comunicação na Justiça brasileira. Os atores da Justiça dialogam mal, muito mal. As faculdades não formam pessoas capazes de articular bem seus argumentos num processo. Nem mestrado e doutorado são capazes de suprir essa carência —senão até a pioram, pelo excesso de juridiquês.

Advogados, promotores e juízes escondem-se atrás de precedentes, decisões e artigos de lei porque isto todos aprendem na faculdade. Mas é comum ver acusações que não descrevem com precisão os fatos, decisões que não enfrentam os argumentos da parte e, claro também, habeas corpus que não conseguem deduzir de forma cristalina a pretensão.

Na área criminal, os advogados se deparam diariamente com decisões padrão, que repetem jargões como “a liminar é medida excepcional, e não se mostra cabível, na espécie” —ou seja, uma frase que encaixa em qualquer caso e não precisa do exame da ilegalidade apontada no caso concreto.

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso, tem encabeçado uma campanha importantíssima voltada à simplificação da comunicação forense. É preciso eliminar os data vênias, os egrégios e preclaros, o latinório; mas, mais do que isso, é preciso melhorar a comunicação. As petições precisam ser mais sintéticas, as denúncias não podem ser um calhamaço interminável, e as decisões e acórdãos não devem também passar de algumas páginas.

Basta também assistir a algumas sessões de julgamento para se perguntar se é necessário um voto levar às vezes horas para ser lido.

No criminal, é comum ver sentenças de 100, 200 páginas, transcrevendo depoimentos, manifestações do Ministério Público, e precedentes. Argumentos próprios mesmo, pensados para o caso concreto, pouco se veem. O mesmo ocorre com as petições. Muitos advogados ainda escrevem muito, lotam a petição de doutrina e jurisprudência, mas dedicam poucos argumentos à análise do caso efetivamente.

Os bons juízes são aqueles que decidem em poucas páginas, mal citam doutrina ou jurisprudência, mas exaurem o debate da causa.

Alguns dizem que o computador piorou muito a situação, em virtude do famoso “recorta e cola”, mas não é só isso. O computador também tornou o direito mais acessível. Em um clique, qualquer advogado, juiz ou promotor encontra na internet um precedente bom para usar no seu caso, até porque o Brasil ainda tem jurisprudência para todos os gostos.

O resultado disso é que muito se fala, mas pouco se escuta. A impressão às vezes é de que o diálogo processual é um monólogo.

Para piorar, os criminalistas cuidam de casos antipáticos perante a opinião pública; logo, antipáticos também perante o Judiciário. Muitas vezes o juiz ou o tribunal nega-lhe o direito, ou lhe dá tratamento diferente “porque o caso é ruim”.

Não é algo que se admite com facilidade, mas a natureza humana está aí para comprová-lo. Ou seja, o Judiciário brasileiro universalizou o acesso à Justiça nos últimos 20 anos, mas não universalizou a efetiva entrega do direito igual a todos. Resultado: os advogados estão a todo tempo buscando garantir essa isonomia aos seus clientes.

Existem muitas questões para serem repensadas, que vão desde o ensino jurídico, a comunicação e a linguagem forense até o efetivo funcionamento da máquina judiciária.

O que não se pode é eleger um culpado: no caso, o habeas corpus, protetor maior da liberdade humana, pelas mazelas que acometem os tribunais e a efetiva realização da justiça no país.

Liberdade de expressão versus regulação?

A tendência que predominou nas últimas décadas no ambiente cibernético foi a de isentar as plataformas digitais de responsabilidades jurídicas por serem, teoricamente, meras intermediárias de conteúdo gerados por terceiros.

No entanto, agora, diante da relevância do papel das chamadas big techs para a sustentabilidade do ambiente digital, passou a haver forte demanda social pela adoção de medidas capazes de mitigar os efeitos nocivos de alguns conteúdos, como campanhas dolosas de desinformação, crimes de ódio e instigação a homicídios, entre outros graves ilícitos, cibernéticos ou não.

liberdade de expressão nunca foi absoluta em democracia alguma no mundo. No Brasil, desde o Império, passando por todos os códigos penais que se sucederam até o ora vigente, a lei sempre criminalizou a injúria, a calúnia, difamação, a ameaça, a instigação e a apologia ao crime, entre outras formas de expressão verbal que afetam bem ou direito de outrem.

Também o discurso de ódio merece a atenção do Supremo Tribunal Federal pelo menos desde o início do século, com o julgamento do caso Ellwanger, condenado por racismo por divulgar ideias antissemitas e negar a existência do Holocausto judeu.

Mais recentemente, diversos países passaram a obrigar as plataformas a adotarem o que se convencionou chamar de devido processo informacional na moderação de conteúdo, cabendo citar como exemplo o Digital Millennium Copyright Act (EUA), Direito ao Esquecimento (União Europeia), NetzDG (Alemanha) e Digital Service Act (União Europeia).

O que se busca com essa nova forma de regulação é o estabelecimento de regras claras e medidas efetivas para moderação de conteúdo e comportamento dos seus usuários. Até porque a ausência de regra acaba criando aquilo que menos se deseja: um ambiente jurídico onde campeia o arbítrio, ou seja, onde o permitido e o proibido acabam ficando ao alvedrio e ao sabor dos humores da autoridade de plantão.

Não se trata, portanto, de criminalizar discursos que antes eram tolerados, restringindo a liberdade de expressão, mas sim de obrigar o estabelecimento de um regime de conformidade para o gerenciamento de conteúdo nocivo. Neste regime deve haver medidas como:

1 – Imediata eliminação de conteúdos explicitamente tipificados criminalmente, como racismo, terrorismo, instigação a suicídio, violência contra mulheres e ilícitos contra crianças e adolescentes, os quais devem ser tratados e removidos em até 24 horas pelas plataformas;

2 – Adoção de medidas visando melhor compreender conteúdo cuja nocividade seja duvidosa, preferencialmente franqueando a oportunidade de ampla defesa aos usuários;

3 – Existência de consultores e entidades externos a serem acionados para avaliação de casos mais complexos, dentro do instituto da autorregulação regulada —modelo já existente na Alemanha, por exemplo;

4 – Limitação de alcance do conteúdo e calibragem de algoritmos; vedação de utilização de contas inautênticas para práticas nocivas; avisos sobre a sensibilidade de determinados conteúdos; desestímulo financeiro, impedindo a monetização, suspendendo ou cancelando contas que servem para atividades ilícitas, entre outras providências.

Todas essas medidas devem ser periodicamente tornadas públicas pelas plataformas de forma precisa, transparente e detalhada para o devido escrutínio da sociedade, possibilitando que sobre elas possam se realizar pesquisas acadêmicas, auditoria e fiscalização do desempenho do devido processo informacional, tanto para se medir o eficiente combate ao discurso de ódio e à desinformação como para a própria proteção da liberdade de expressão.

A regulação não é inimiga dos direitos; a lei é o melhor remédio que já inventaram contra a desordem social e o arbítrio estatal. O desafio é como aprimorá-la para dela extrair a maior eficiência com o menor custo às nossas liberdades.

‘Mito’

Apesar de Jair Bolsonaro ser filho da velha política, o fenômeno bolsonarista não é. O fenômeno nasce a partir da ideia de “mito”, que em nada condiz com a do medíocre deputado federal que fora até 2018. É a ideia de “mito” que o catapulta ao posto mais importante da República.

Sucede que “mito é uma narrativa”, escreve o professor Everardo Rocha na sua contribuição para a coleção “Primeiros Passos”, da Editora Brasiliense, na década de 1980. Prossegue ele: “O mito não fala diretamente, ele esconde alguma coisa (…) O mito é uma coisa inacreditável, algo sem realidade, é uma mentira; sua verdade, consequentemente, deve ser procurada num outro nível, talvez outra lógica”.

Bolsonaro mais de uma vez se disse escolhido por Deus para presidir o Brasil. Os movimentos de cunho fascista costumam se ancorar nessa premissa. Usam termos que remetem a uma escolha divina, a um poder ancestral. Por isso seus líderes recebem designações como mito, “führer”, “duce”.

Em uma obra pouco conhecida (“Aspectos do Drama Contemporâneo”), que analisa aspectos psicológicos do fenômeno do nazismo na Alemanha, Carl Jung considera que a sociedade foi acometida por uma epidemia psíquica a partir do momento em que o inconsciente coletivo do povo alemão foi capturado por Hitler e seus asseclas.

Jung traça um perfil psicológico de Hitler, considerando-o uma manifestação simbólica do antigo deus germânico Wotan.

De fato, ninguém melhor do que um representante de Deus para conseguir dialogar com os demônios que a razão não consegue dominar. As formas racionais e pacíficas de solução de conflitos são encaradas como covardia e permissividade, típicas de um homem fraco, rendido às peias do comunismo cultural.

Daí a repulsa desses movimentos a tudo que vem da ciência e da razão. Tudo que tenta racionalizar e de alguma forma aplacar as manifestações puras que brotam da alma são tentativas de manipular a mente do povo.

Os movimentos fascistoides são contra o que Bolsonaro e seus seguidores gostam de chamar de “intelectualismo”. Preferem a superfície dos sentimentos primitivos às construções do pensamento filosófico que, ao longo dos séculos, sedimentaram os valores da civilização.

Em “Minha Luta”, Hitler atacava o bolchevismo judaico, ao mesmo tempo em que acusava os judeus capitalistas americanos de quererem dominar o mundo (uma cópia fajuta de “Os Protocolos dos Sábios de Sião”, talvez a primeira fake news do mundo moderno). Ou seja, teses absolutamente contraditórias, que não operavam com a razão, nem com a lógica, e muito menos com a verdade, mas com o ódio ancestral do povo alemão pela imagem de um judeu medieval que só existia em seu inconsciente atávico. O judeu alemão era uma minoria insignificante, já em grande parte assimilada à sociedade alemã.

Bolsonaro toca no mesmo diapasão. Acusa empresários de globalistas por financiarem causas sociais e progressistas mundo afora —como é o caso de George Soros, mais de uma vez alvo de ataques de filhos do presidente em redes sociais.

Assim como a Alemanha e o mundo eram vítimas de um plano judaico para dominar o planeta, agora é a vez de progressistas —banqueiros ou sindicalistas, jornalistas ou políticos, não importa— serem acusados de usar métodos sub-reptícios para capturar todos os âmbitos da vida nacional. Vão se infiltrando na imprensa, nas universidades e nas escolas porque querem conquistar tudo com sua ideologia pagã. Qualquer semelhança não é mera coincidência.

As pessoas tendem a achar que o que define o nazismo é Auschwitz. Auschwitz foi o nazismo levado às últimas consequências. O nazismo, como fenômeno político, pode se reproduzir em maior ou menor grau em outros momentos e outros lugares, ainda que sem a violência do nazismo alemão.

Se é verdade que a história se repete como farsa, Bolsonaro é o produto mais bem acabado dessa história —ou dessa farsa, se preferirem.

30 anos depois do Carandiru, o massacre continua

violência policial no Brasil é marcada pela normalização de sua letalidade e impunidade. Os fatos são eloquentes. No último dia 2 de agosto, a Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que prevê anistia aos policiais militares processados ou punidos pela atuação no assassinato de 111 presos na Casa de Detenção de São Paulo, em 2 de outubro de 1992 —o tristemente conhecido massacre do Carandiru.

A tramitação desse projeto é motivo de profundo pesar. Em vez da necessária atribuição de responsabilidades penais, tenta-se anistiar a barbárie. De autoria do deputado Capitão Augusto (PL-SP), o PL 2.821/2021 é uma aberração jurídica. Constata-se um uso desvirtuado da função legislativa para afrontar decisão do Poder Judiciário, sendo que, para piorar, o julgamento nem sequer foi concluído.

O menosprezo aos direitos humanos e às consequências de um dos mais sangrentos episódios da história brasileira, materializado no PL 2.821/2021, deve ser veementemente rechaçado. O projeto de lei conflita não apenas com a independência da Justiça, como também com o funcionamento do Estado democrático de Direito.

Classificando os policiais como “heróis” que “deveriam ser condecorados”, o parecer do deputado Sargento Fahur (PSD-PR) é um acinte com a verdade dos fatos e com a Constituição. No Estado democrático de Direito, não cabe louvor à prática premeditada de crimes contra cidadãos por parte de agentes do Estado. Não cabe chamar homicídio de “neutralização” ou carnificina de ação “bem-sucedida”.

O PL 2.821/2021 pretende reescrever um julgamento de competência do Poder Judiciário, numa inversão de valores e princípios. Deseja transmitir a mensagem de que chacinas e morticínios serão tolerados, perdoados e até comemorados. É necessário e urgente que se reafirme o respeito à Constituição, à divisão de Poderes da República e ao Estado democrático de Direito.

O IBCCrim (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais) foi fundado em 1992, como reação ao massacre do Carandiru. Não se calará em sua luta pela observância dos direitos humanos no âmbito da segurança pública. É preciso avançar, não retroceder. É preciso interromper a normalização da violência policial.


Por Marina Coelho Araújo, Alberto Zacharias Toron, Fábio Tofic Simantob, Bruno Salles Pereira Ribeiro, Felipe Cardoso Moreira de Oliveira, Ester Rufino, Rafael Serra Oliveira, Renato Stanziola Vieira, Maria Carolina de Melo Amorim, Leonardo Palazzi e Vinícius Assumpção.

Venda de indulgências

É válido o decreto de indulto individual editado pelo presidente Jair Bolsonaro? Não, por alguns motivos.

Antes de mais nada, é verdade que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que não cabe ao Judiciário se imiscuir nas razões de política criminal sopesadas pelo presidente da República para editar o indulto coletivo. No entanto, essa decisão do STF tem pouca ou nenhuma aplicação ao indulto individual. Isso porque, diferentemente do indulto coletivo, o individual dificilmente decorre de uma política criminal que o Executivo espera ver implantada no país, como a de desopilar o sistema prisional soltando condenados por casos menos graves —hipótese que sempre inspirou os decretos de indulto no Brasil até o governo Bolsonaro, que praticamente acabou com a tradição de editá-lo na época do Natal.

O indulto individual, por ser personalíssimo, precisa conter um motivo muito relevante, que justifique a sua adoção, sob pena de se transformar em favores do rei a amigos, familiares ou aliados.

Peguemos o caso hipotético de um herói nacional, um esportista adorado pela população, que acaba condenado por um crime não infamante —um crime de trânsito, por exemplo, cuja pena terá de cumprir já em estado avançado de um câncer terminal. Parece haver um interesse coletivo e um clamor nacional pelo indulto.

Diferente do que fez Bolsonaro. O presidente indultou um aliado político que, assim como ele, tem disparado ameaças e incitado a violência contra os Poderes constituídos. E, pior, o fez numa tentativa de substituir o julgamento do STF pelo dele.

Ocorre que não cabe ao presidente da República dizer se uma conduta é ou não criminosa. Quem define o que é crime em abstrato é o Congresso Nacional por meio de lei. E quem define o que é crime no caso concreto é o Judiciário por meio de uma decisão judicial. Nenhum decreto de indulto pode pretender redefinir uma conduta considerada criminosa pelo Judiciário. Somente o Congresso poderia desconstituir a tipicidade penal de um fato pretérito, por meio da chamada “abolitio criminis” ou da anistia. O indulto não se presta a isso. O presidente deu uma anistia individual a fatos praticados pelo amigo e a alcunhou de indulto.

Por outro lado, quando a Constituição Federal garante a imunidade parlamentar por palavras e votos, não está isentando de pena qualquer palavra proferida pelo deputado ou senador. Um pedido de propina é feito com palavras e é crime. Uma ordem para a prática de um crime, um homicídio, por exemplo, é feita com palavras e é crime. O parlamentar está protegido penalmente por opiniões, mas não por palavras que transbordam o terreno da mera opinião e desembocam no pântano perigoso de crimes mais graves.

Por fim, a Lei de Segurança Nacional, editada no final da ditadura militar, não era totalmente antagônica à liberdade de expressão. Tanto que muitos dos crimes nela previstos foram realocados na recém-aprovada Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito, delitos nos quais o deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ) foi dado como incurso.

Alguns crimes nela previstos eram inconstitucionais de fato e, felizmente, abolidos com a nova lei, como o de imputar crime ao presidente da República (calúnia). Pasmem, porém, pois foi justamente por este crime que o agora benevolente presidente da República requisitou dezenas de investigações criminais contra opositores.

Ou seja, com uma mão Bolsonaro usa a Lei de Segurança Nacional para perseguir opositores, enquanto com a outra anistia amigos a quem garante uma liberdade de expressão ilimitada.

É patente a afronta ao princípio da isonomia. É evidente que o presidente age por capricho pessoal e não por interesse público. Extrapola em muito o poder de indultar e se aproxima da prevaricação.

Quarentena eleitoral para juiz protege Judiciário

Não há democracia sem um Judiciário independente, alheio às tentações políticas. Com a tramitação no Congresso do chamado novo Código Eleitoral (Projeto de Lei Complementar 112/21), o Brasil dá um passo importante na direção de concretizar essa ideia.

Pela nova regra, juízes e promotores que desejam concorrer às eleições precisariam se desvincular de suas funções quatro anos antes do pleito. O mesmo se aplicaria a policiais e militares. O projeto não inventa propriamente a regra, mas amplia o tempo de “quarentena” obrigatória entre o desligamento do servidor público e o lançamento de sua candidatura.

O estabelecimento de quarentenas para carreiras públicas é uma estratégia de fortalecimento das instituições de Estado

O texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados e aguarda votação no Senado. Caso entre em vigor, o novo Código Eleitoral será uma importante ferramenta de proteção e fortalecimento da democracia brasileira.

Nosso ordenamento jurídico já prevê regras especiais para carreiras públicas ou de grande alcance popular (caso, por exemplo, de apresentadores de rádio ou TV), visando ao equilíbrio do processo eleitoral. Pelas regras hoje vigentes, servidores do Estado precisam se desligar de suas funções, ainda que temporariamente, para disputar cargos eletivos. Em muitos casos, um período de quarentena já é exigido.

Ocorre que, quando tratamos das carreiras do Judiciário, em especial daquelas ligadas diretamente ao Direito Penal, o que está em jogo vai muito além da garantia da competitividade leal em uma eleição. Trata-se de resguardar a própria segurança jurídica do Estado democrático, o que requer, portanto, cuidados adicionais.

Um operador do Direito não pode estar sujeito à tentação de fazer proselitismo político a partir de seu cargo. Não raro, uma decisão tecnicamente correta, amparada nos autos, é também aquela que desagrada à opinião pública. A independência necessária ao trabalho de juízes e promotores decorre justamente do fato de que sua atuação está sujeita a critérios legais, não de popularidade.

Se permitirmos, no entanto, que decisões judiciais possam eventualmente catapultar carreiras políticas, estaremos contribuindo para corromper essa independência. Se permitirmos que juízes e promotores usem a caneta para atender à opinião pública, teremos ótimos juízes e promotores no Parlamento, mas não nas carreiras onde eles devem estar. Mais do que a lisura do processo eleitoral, põe-se em risco uma série de garantias constitucionais, bases de qualquer sistema democrático. A regra da quarentena para juízes, promotores e demais servidores busca justamente evitar esse risco.

Note-se ainda que o próprio exercício da magistratura, sem que consideremos qualquer violação ética ou normativa, já fere o princípio da paridade de armas em uma disputa eleitoral, dadas as potenciais repercussões das decisões emitidas pelos tribunais. A relevância social do trabalho do juiz, somada ao potencial destaque midiático que suas sentenças podem receber, cria, por definição, uma vantagem indevida no processo eleitoral.

Logo, a regra da quarentena não coloca “sob suspeita” todos os servidores indiscriminadamente, como alegam alguns críticos. Ao contrário, ela reconhece que apesar da conduta ilibada da enorme maioria dos juízes e promotores do país, há algo nas carreiras jurídicas que é essencialmente incompatível com o ambiente político e que, portanto, precisa ser resguardado pelo Código Eleitoral. Por outra, a regra existe não apenas para coibir exceções, garantindo o bom funcionamento do Poder Judiciário, mas também para impedir que os pleitos sejam marcados por competições inevitavelmente desiguais.

No mais, cumpre lembrar que o projeto em tramitação no Senado não impede o acesso dessas categorias à carreira política, apenas impõe um limite mínimo de tempo entre o abandono da toga e o lançamento da candidatura. Pode-se discutir alguns de aspectos do texto – o prazo de quatro anos, por exemplo, é tido por alguns como excessivo -, mas parece evidente que ele representa um avanço na legislação eleitoral brasileira.

Por fim, há que se comentar o contexto político em que a regra da quarentena para membros do Judiciário foi incluída no projeto de reforma do Código Eleitoral. A Operação Lava-Jato teve impacto gigantesco no cenário eleitoral brasileiro, além de ter alçado membros do Judiciário a carreiras políticas de destaque. O ex-juiz Sérgio Moro, membro mais destacado da operação, deixou a magistratura para iniciar imediatamente uma carreira política, ocupando brevemente o Ministério da Justiça do governo Jair Bolsonaro.

Além disso, elegemos em 2018 um número quatro vezes maior de policiais e militares para a Câmara e o Senado na comparação com o pleito anterior – categorias que também seriam incluídas, a princípio, na nova regra da quarentena. Não há dúvida, pois, de que o momento histórico brasileiro ajudou a determinar, ou pelo menos a acelerar, a tramitação do novo Código Eleitoral pela Câmara dos Deputados

No entanto, é incorreto supor que a regra da quarentena representa uma espécie de “revanche” de parte da classe política contra certos grupos de oposição ou candidaturas. Isso porque, caso aprovado, o novo Código Eleitoral só entrará em vigor em 2026, ou seja, daqui a duas eleições, sem qualquer impacto sobre o atual tabuleiro político.

Espera-se que os senadores retomem essas discussões e entendam que o estabelecimento de quarentenas eleitorais para certas carreiras públicas, especialmente no caso da magistratura, é uma estratégia de fortalecimento das instituições de Estado.

A caneta do juiz ou do promotor não pode jamais se transformar em ferramenta política. Proteger a independência do Poder Judiciário é proteger a própria democracia brasileira.