O Supremo Tribunal Federal fixou, no julgamento do RHC nº 163.334, uma nova política criminal tributária ao equiparar o devedor do ICMS declarado à conduta tipificada no inciso II, do art. 2º, da Lei nº 8.137/90, a chamada apropriação indébita tributária.
Agora, o delito fiscal é imputado ao sonegador e aquele que declara o imposto, mas não paga.