A Sexta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva a cada 90 dias, é de obrigação exclusiva do órgão que determinou a decisão. Portanto, o juiz que decretou a prisão cautelar é o responsável em revisar a manutenção ou não do dispositivo, conforme o disposto na Lei 13.964/2019, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 316 do CPP.
Assim, negou o seguimento do habeas corpus impetrado pela defesa de um preso encarcerado há mais de um ano, em um caso onde a prisão em flagrante foi convertida em preventiva com o recurso de apelação já julgado, onde a situação prisional não havia sido contestada pelos defensores na instância competente.